A Lei nº 14.039, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2020, promoveu algumas mudanças no Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Com isso, essa nova legislação define as atribuições do contador.
Entre as novidades, merece destaque a definição de natureza técnica e singular dos serviços prestados por profissionais da Contabilidade.
Agora, os serviços dos profissionais de Contabilidade estão assim definidos: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Neste caso, conjectura-se “notória especialização” o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A lei também estabelece as diretrizes dos serviços profissionais de advogado, que são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se “notória especialização” o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
Acesse a Lei nº 14.039/2020.