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20 de dezembro de 2019Foi decidido no Supremo Tribunal Federal – STF, por sete votos a três, que é crime ou não deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS já declarado, se comprovado dolo, no dia 18 de dezembro.
Agora, a dívida do imposto embutido no preço dos produtos, irá para a lista de crimes de apropriação indébita, caso as empresas recebam, mas não repassem o valor aos cofres públicos.
Ficou entendido que dívida do ICMS declarada e não paga pode implicar em processo criminal por apropriação indébita, uma vez que o empresário cobra o valor do tributo ao consumidor, mas deixa de fazer o repasse para a administração Estadual.
Votação
Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, devido ao fato do ICMS não fazer parte do patrimônio da empresa, esta é mera depositária do valor, devendo repassar o valor do imposto à Receita estadual.
Débito de ICMS
Até hoje, somente o débito de ICMS Substituição Tributária era considerado crime de apropriação indébita, conforme determina a Lei nº 8.137/90, que diz, em seu artigo 1º que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante o fato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O ICMS, que deve ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço, é a principal fonte de receita dos 26 Estados mais o Distrito Federal. Segundo dados do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda – Consefaz, todos os entes federativos têm devedores contumazes do tributo, ou seja, contribuintes que não repassam o imposto rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões; no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões; e no Rio de Janeiro, de R$ 1 bilhão.
O ICMS é um imposto estadual que está embutido no preço das mercadorias, sendo pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço.
ASSESSORIA
Texto: Danielle com informações do STF
Foto: Arquivo
Edição Lenilde de León




