Ainda que a IN RFB nº 1665 de 19 de outubro de 2016 prorrogou o prazo para a entrega da declaração retificadora do Imposto de Renda de 2015/2014 para 31 de dezembro de 2016, a Receita Federal do Brasil – RFB tem notificado para o pagamento de multa de mora de 20%, relativa ao IR sobre os ganhos declarados no exterior, ainda que o Fisco tenha se manifestado no início do ano afirmando que a multa não seria devida; não é o que se vê na prática, com novas notificações.
Para o novo entendimento da RFB, a retificação da declaração e o pagamento do imposto sobre os ganhos de capital foram efetuados após o dia 31 de outubro de 2016, quando já estava encerrado o prazo para adesão, e que não mais se enquadraria como denúncia espontânea, conforme o artigo 138 do CTN, e os contribuintes não estariam livres de pagar a multa de mora.
Dessa forma, a RFB não entende que houve a prorrogação desse prazo pela IN nº 1665, decorrendo, mesmo que não expresso, o entendimento que essas apurações poderiam ser finalizadas e pagas até a mesma data. A própria RFB desconsidera a prorrogação dos efeitos de denúncia espontânea porque a retificação do IR pode ser feita a qualquer momento.
Cabe salientar que a Instrução Normativa não tratava do adiamento do prazo para retificação da declaração do ano de 2016/2015 para 31 de dezembro de 2016, mas essa afirmação era explícita nas orientações sobre o programa. O que justifica essa mudança de entendimento da RFB foi a Nota Codac 62/17, em que há prorrogação do prazo para 31 de dezembro de 2016, conforme alteração trazida pela IN nº 1665/16 é ignorada, instalando a insegurança jurídica e gerando apreensão nos contribuintes.
Assim, a cobrança é plenamente discutível, mas muitos contribuintes acabam por pagar os valores dessas notificações para se verem livres de maiores aborrecimentos e dissabores com o Fisco, mesmo com dois pareceres da PGFN dizendo que a multa não é devida caso haja o pagamento antes de qualquer fiscalização (denúncia espontânea) e artigos da Lei de Repatriação (Lei 13254/16).
Esta atitude demonstra a sanha arrecadatória da RFB, informando que essas multas seriam automaticamente anuladas e que o contribuinte não deveria tomar nenhuma providência quer administrativa ou judicial, o que não está acontecendo na prática com a emissão de tais notificações.
O motivo de preocupação dos contribuintes é a RFB não se ater ao devido processo legal e seguir as regras por ela determinadas, ainda mais a legislação que afasta definitivamente a aplicação de penalidade em relação a contribuintes que seguirem orientação expedida pelas autoridades fiscais, vide artigo 100, § único, CTN.
Esse texto está livre para publicação. Se precisar de mais informações ou entrevistas entre em contato na De León Comunicações:
Bruna Raicoski
Assessoria de Imprensa
bruna@deleon.com.br
(11) 5017-7604// 99655-2340
Texto: Henri Romani Paganini
Fotos:
Edição: De León Comunicações