O Decreto nº 10.410 revogou expressamente o inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 1999), que estabelecia o seguinte: a empresa é obrigada a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social – GPS relativa à competência anterior.
Ocorre que há a Lei nº 8.870, de 1994, que continua em vigor e diz, em seu artigo 3º que as empresas estão obrigadas a transmitir a cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.
O artigo 9º da Lei nº 8.870 dispõe que compete ao Executivo Nacional regularizar os mecanismos a serem seguidos pelos sindicatos na pretensão das informações, os prazos e a periodicidade de seu fornecimento; orientações essas que estavam justamente no inciso V do artigo 225 do RPS, o qual foi absolutamente rescindido.
Desse modo, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, a Casa do Saber Contábil, orienta às empresas e profissionais da Contabilidade que, mesmo com a revogação total do inciso V do art. 225 do RPS, fornecerem ao sindicato a cópia da GPS, uma vez que esse dever consta no artigo 3º da Lei nº 8.870, de 1994. O que não há, até o momento, é a regularização relativa à forma e ao prazo a serem observados o fornecimento desta declaração.