A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2020, traz novas regras sobre o adiantamento de um salário mínimo mensal a título de auxílio-doença será outorgado para recursos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
Fica a cargo do INSS comunicar o beneficiário sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela perícia médica federal. Para tanto, será publicado um ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definindo as circunstâncias em que haverá desobrigação da perícia.
É facultado ao segurado solicitar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da perícia médica federal esteja com o serviço de agendamento disponível.
Caso opte pela antecipação de um salário-mínimo, o segurado deve anexar ao requerimento apresentado por meio do site, ou pelo aplicativo “Meu INSS” com os seguintes dados: declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados; e atestado médico, legível e sem rasuras, contendo a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde – RMS.
Além disso, no atestado deve conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças – CID e
o período estimado de repouso necessário.
A antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a 60 dias. A prorrogação do auxílio por incapacidade temporária pode ser requerida com base no período de repouso informado no atestado médico anterior.
Outra opção para o beneficiário é a solicitação de novo requerimento, mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de 60 dias.
Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário-mínimo mensal por dia.