A Receita Federal mudou algumas regras para a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD das operações de sociedade em conta de participação. A alteração consta na Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, publicada no Diário Oficial da União da quinta-feira (16).
Com a mudança, a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
Antes, estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.
Outra alteração está no valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da ECD das pessoas jurídicas imunes e isentas.
Agora, estão dispensadas de apresentar a obrigação acessória as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Texto: Katherine Coutinho
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Edição: Lenilde De León